- 1 -As áreas agrícolas especiais do concelho, nomeadamente a área a beneficiar pelo AHT (área de aproveitamento hidroagrícola do Toxofal), são compostas pelos terrenos abrangidos pela RAN.
- 2 -Nas áreas agrícolas especiais, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é definido pela legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos diplomas que definem o regime jurídico da RAN, as acções ou obras aí permitidas com finalidade exclusivamente agrícola e as habitações dos agricultores, quando localizadas em áreas não coincidentes com leitos de cheia e linhas de água, deverão obedecer aos seguintes indicadores:
- a)Área total de construção máxima (ATC): 600 m2;
- b)Cércea máxima (C): 7 m;
- c)Superfície mínima para construção (SMC): 20000 m2.
Artigo 59.º — Áreas agrícolas especiais/RAN
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999