- 1 -As áreas agro-florestais do concelho são dominadas pela prática da policultura e da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas não abrangidas pela RAN.
- 2 -Nas áreas agro-florestais, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
- 2.1 -É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.
- 2.2 -É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, excepto quando os edifícios se destinem:
- a)A habitação dos agricultores proprietários da exploração ou dos trabalhadores permanentes da mesma;
- b)A actividades de apoio à exploração agrícola ou silvícola;
- c)A unidades de turismo no espaço rural;
- d)A instalação de unidades agro-industriais.
- 2.3 -Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já um edifício com esse uso.
- a)Sem prejuízo da legislação aplicável, a parcela a destacar deve respeitar os indicadores urbanísticos constantes do n.º 2.4 e do n.º 3 deste artigo.
- 2.4 -As construções autorizadas previstas no n.º 2.2 obedecem, cumulativamente, aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Superfície mínima para construção (SMC): 5000 m2 para edifícios destinados a habitação, 2500 m2 para actividades de apoio à exploração e 10000 m2 para as restantes situações;
- b)Área total de construção máxima (ATC): 400 m2 para edifícios de habitação e 800 m2 para as restantes situações;
- c)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,05 para parcelas com menos de 25000 m2 e 0,04 para as restantes situações;
- d)Cércea máxima (C): 7 m, excepto no caso de legislação especial em que se necessite de superar essa cércea.
- 2.5 -Poder-se-á permitir a implementação de empreendimentos turísticos, para além das unidades de turismo previstas na alínea c) do n.º 2.2 do presente artigo, desde que se satisfaçam as seguintes condições:
- a)Superfície mínima para construção (SMC): 25000 m2;
- b)A área urbanizável (AU) não poderá exceder um terço da área da parcela, quando esta não tiver mais de 50000 m2, e um quarto, quando a área da parcela exceder 50000 m2;
- c)Densidade populacional bruta (DPb) máxima considerada em camas por hectare: 20 camas/ha;
- d)Coeficiente de impermeabilização máximo (CI): 0,5 de área urbanizável;
- e)Cércea máxima (C): 6 m;
- f)Em qualquer caso não deverão ser permitidos empreendimentos turísticos com mais de 300 camas;
- g)Índice de construção bruto máximo (ACb): 0,1.
- 2.6 -Poder-se-á permitir a construção de edifícios enunciados na alínea b) do n.º 2.2, com um máximo de 25 m2 da área total de construção, em qualquer terreno.
- 2.7 -Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, caso sejam:
- a)Edifícios religiosos;
- b)Cemitérios;
- c)Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
- d)Instalações desportivas não cobertas;
- e)Infra-estruturas eléctricas;
- f)Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
- 3 -Caso a parcela do terreno seja servida por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de novas edificações são as seguintes:
- a)Superfície mínima para construção: 2000 m2;
- b)Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;
- c)Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;
- d)Área total de construção de 400 m2 para edifícios de habitação, 800 m2 para edifícios destinados a indústria nas classes C e D e 600 m2 para edifícios destinados aos restantes usos.
Artigo 60.º — Áreas agro-florestais
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999