- 1 -As áreas de desenvolvimento florestal são constituídas por solos destinados predominantemente a produção de produtos florestais e incluem tanto as áreas já florestadas como as áreas que possuem potencialidades de uso florestal.
- 2 -Nas áreas de desenvolvimento florestal, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
- 2.1 -É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, excepto a título excepcional, para edifícios que se destinam:
- a)A habitação dos agricultores proprietários da exploração ou dos trabalhadores permanentes da mesma;
- b)A actividades complementares que valorizem a exploração florestal;
- c)A unidades de turismo no espaço rural.
- 2.2 -É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente:
- a)Toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, excepto a decorrente da normal exploração dos povoamentos florestais, carece de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.
- 2.3 -Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já na parcela um edifício com esse uso.
- 2.4 -As construções autorizadas previstas no n.º 2.1 obedecem, cumulativamente, às seguintes regras:
- a)Superfície mínima para construção (SMC): 10000 m2 para edifícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.1 e 20000 m2 para as restantes situações;
- b)Área total de construção máxima (ATC): 300 m2 para edifícios de habitação e 600 m2 para as restantes situações;
- c)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,04 para parcelas com menos de 25000 m2 e 0,03 para as restantes situações;
- d)Cércea máxima (C): 7 m.
- 2.5 -Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, caso sejam:
- a)Capelas;
- b)Cemitérios;
- c)Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
- d)Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição;
- e)Infra-estruturas desportivas não cobertas.
Artigo 62.º — Áreas de desenvolvimento florestal
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999