- 1 -São as áreas do concelho da Lourinhã integradas na REN.
- 2 -Nas áreas de protecção integral, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido para a REN, através do disposto na legislação em vigor.
- 3 -Acções compatíveis com a REN - são consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:
- a)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente;
- b)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e habitações para proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo nos termos da legislação aplicável;
- c)A construção de instalações de carácter precário de apoio às actividades recreativas;
- d)As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;
- e)A construção de diques e de condução de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias;
- f)O arranque ou destruição de vegetação natural nas técnicas normais de produção vegetal;
- g)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou pastoris;
- h)As construções previstas nas alíneas c) e d) não poderão conduzir à impermeabilização total do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam.
Artigo 65.º — Áreas de protecção integral
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999