- 1 -Os espaços culturais são constituídos pelas zonas de protecção dos imóveis classificados, constantes do artigo 15.º do presente Regulamento, bem como os imóveis, conjuntos e sítios a propor a classificação, constantes do n.º 2 deste artigo.
- 2 -As áreas de especial interesse a salvaguardar no concelho são:
- 2.1 -Conjuntos ou sítios a propor a classificação:
- a)Interesse arqueológico:
1) Achados arqueológicos de Porto Dinheiro, freguesia de Ribamar;
2) Sítio arqueológico de Feteira, freguesia de São Bartolomeu de Galegos;
3) Sítio arqueológico de Pandeira, freguesia de Vimeiro;
4) Sítio arqueológico de Ribamar, freguesia de Ribamar;
5) Achados arqueológicos de Paimogo, freguesia da Lourinhã;
6) Pontões romanos no vale da Cornaga, freguesia de Reguengo Grande;
- b)Interesse arquitectónico-urbanístico:
1) Aglomerado urbano da Pena Seca, freguesia de São Bartolomeu de Galegos;
2) Casal da Misericórdia, freguesia de Moita dos Ferreiros;
3) Centro histórico da Lourinhã, freguesia da Lourinhã;
4) Aglomerado urbano de Moledo, freguesia de Moledo;
5) Conjunto edificado em Toxofal de Baixo, freguesia da Lourinhã;
6) Edifício senhorial, jardins e arco de entrada da Quinta da Moita Longa, freguesia da Lourinhã;
- 2.2 -Imóveis a propor a classificação:
1) Capela de Nossa Senhora dos Anjos, Lourinhã, freguesia da Lourinhã;
2) Igreja da Misericórdia, Lourinhã, freguesia da Lourinha;
3) Capela de Toxofal de Cima, Toxofal de Cima, freguesia da Lourinhã.
- 3 -Os imóveis, conjuntos e sítios a propor a classificação serão objecto de proposta de classificação, devidamente fundamentada, a submeter pelo município ao IPPAR.
Artigo 68.º — Constituição e identificação
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999