- 1 -Nos espaços destinados à construção ou reordenamento dos centros de coordenação de transportes/estações centrais de camionagem só são admitidos os usos necessários ao cumprimento das funções dessas instalações, bem como de outros usos compatíveis com o funcionamento dos mesmos (actividades comerciais ou de serviços), desde que assegurem uma melhor integração e valorização urbana destes espaços.
- 2 -As intervenções nos espaços referidos no n.º 1 e ainda nos acessos aos mesmos, que deverão ser precedidas de elaboração de plano de pormenor, nos termos definidos na legislação vigente, estão sujeitas a pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 73.º — Disposições relativas a instalações de coordenação de transportes
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999