- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas nas quais se deverão elaborar outros planos de ordenamento, complementares ao PDM Lourinhã, de modo que os objectivos preconizados por este Plano sejam efectivamente consagrados.
- 2 -No território abrangido pelo PDM Lourinhã existem dois tipos de UOPG, que seguidamente se designam:
- 2.1 -UOPG de carácter urbanístico, identificadas no n.º 1 do anexo I do presente Regulamento, que incluem:
- a)Perímetro urbanístico da vila da Lourinhã;
- b)Áreas de povoamento disperso, identificadas no n.º 4 do artigo 28.º;
- c)Áreas de expansão dos aglomerados urbanos, identificadas no n.º 2 do artigo 34.º;
- d)Áreas de carácter industrial dos espaços urbanizáveis, identificadas no n.º 3 do artigo 34.º;
- e)Áreas de carácter turístico dos espaços urbanizáveis, identificadas no n.º 4 do artigo 34.º;
- f)Áreas de aptidão turística, identificadas no artigo 40.º;
- 2.2 -UOPG de carácter cultural, que abrangem as áreas de salvaguarda do património cultural, todas elas identificadas no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Os planos para as UOPG enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior devem reger-se pela legislação aplicável a cada uma da situações.
Artigo 76.º — Definição e identificação
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999