- 1 -Todas as áreas de expansão dos aglomerados urbanos, áreas de carácter industrial e áreas de carácter turístico, referidas no anexo I do presente Regulamento, deverão ser sujeitas a planos de pormenor.
- 2 -Os respectivos planos de pormenor deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para os espaços urbanizáveis, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas, sujeitas a planos de pormenor.
- 3 -Caso a Câmara julgue conveniente, poder-se-á promover planos de urbanização para qualquer perímetro urbano do concelho. Esses planos de urbanização abrangerão tanto o espaço urbano como o respectivo espaço urbanizável.
Artigo 78.º — Áreas de expansão dos aglomerados urbanos, áreas de carácter industrial e áreas de carácter turístico
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999