- 1 -Entende-se por faixa costeira a banda ao longo da costa marítima cuja largura é limitada pela linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais e pela linha situada a 2 km daquela para o interior.
- 2 -As regras a que obedece a ocupação, uso e transformação da referida faixa são as fixadas na legislação em vigor.
Artigo 8.º — Condicionantes na faixa costeira
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999