- 1 -Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e matas.
- 2 -Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvo-pastorícia e exploração de recursos sinergéticos.
- 3 -A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à legislação aplicável.
- 4 -No que respeita ao território abrangido por fogos, é considerada a legislação aplicável.
- 5 -A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão + um + uma cave);
- c)Área máxima de implantação - 250 m2;
- d)Habitação unifamiliar;
- e)É permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;
- f)As obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade serão dispensadas do disposto na alínea a) desde que a área máxima de implementação total da parcela não ultrapasse o definido na alínea c) do presente número.
- 6 -Só será permitida a localização de indústrias em condições excepcionais, nomeadamente em casos em que a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, principalmente no aspecto de emprego. A localização de indústrias nesta zona deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:
- a)Área mínima da parcela - 15000 m2;
- b)Área de implantação - 7500 m2;
- c)Por todo o perímetro da parcela deverão reservar uma faixa de protecção com o mínimo de 10 m de largura, que se destinará exclusivamente à constituição de uma barreira arbórea;
- d)Para construções já existentes é permitido fazer alterações, acrescentos ou restauros, desde que em conformidade com o presente Regulamento e com a legislação aplicável;
- e)Só serão permitidas instalações industriais isoladas, nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prática de uma só actividade.
- 7 -Nestas zonas são permitidas instalações de interesse turístico, desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.
- 8 -Nestas zonas é permitida a instalação de equipamentos de utilização colectiva devendo-se ter em conta a especificidade destas áreas.
Artigo 11.º — Floresta complementar
Vigente desde: 14/09/2004
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Em vigor desde 14/09/2004