- 1 -A zona de protecção à zona industrial é uma área destinada ao enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística, funcionando como um espaço verde de interface entre o espaço urbano e o espaço industrial, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional, numa ocupação não inferior a 80% da área.
- 2 -Pretende-se que estas zonas mantenham as funções de protecção e produção resultantes do uso actual do solo e que, paralelamente, possam vir a desenvolver funções recreativas, compatíveis com o potencial protector e produtor da mata.
- 3 -Estas faixas possuem no mínimo 30 m de largura.
- 4 -São permitidas obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade, desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse 250 m2.
- 5 -Nesta área é interdita:
- a)A alteração da topografia do solo;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)O derrube de árvores;
- d)A impermeabilização do solo;
- e)A deposição de materiais e máquinas.
Artigo 15.º — Zona de protecção à zona industrial
Vigente desde: 14/09/2004
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Em vigor desde 14/09/2004