- 1 -A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com a obrigatoriedade de a área de implantação ocupar entre 50% e 80% do lote ou parcela e o índice de construção não ultrapassar 1 m2/m2.
- 2 -São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
- 3 -Nas zonas industriais em que esteja prevista uma área de protecção ao longo da sua periferia, sempre que for instalada uma nova indústria fora dos limites será obrigatório que essa área de protecção seja reposta por forma a garantir uma protecção visual adequada.
- 4 -A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.
- 5 -No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder 8 m de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
- 6 -As construções deverão obedecer a um afastamento mínimo de 10 m às estremas das parcelas.
- 7 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver quadro no documento original)
Artigo 25.º — Zona industrial - Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 14/09/2004
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Em vigor desde 14/09/2004