Os edifícios de habitação do tipo colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio com as seguintes dimensões:
- a)Com mais de 8 fracções - área não inferior a 1 m2 por fracção;
- b)Acima de 20 fracções - área não inferior a 0,75 m2 por fracção, devendo, contudo, nunca ser inferior a 20 m2;
- c)As zonas de condomínio deverão ser dotadas de instalação sanitária com antecâmara.