- 1 -Em projectos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou do Instituto Nacional de Habitação), admite-se um índice máximo de construção superior em 50% ao índice previsto para a zona onde se insere e uma cércea superior em um piso à máxima permitida para a zona de ocupação urbana que o projecto integra.
- 2 -Em casos excepcionais e tecnicamente fundamentados como tal, poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima permitida para a zona de ocupação urbana em que o projecto se integra, não podendo exceder o índice máximo de construção previsto no número anterior.
Artigo 54.º — Projectos de interesse público municipal
Vigente desde: 14/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2004