- a)A Câmara Municipal poderá autorizar a construção da casa de um guarda por unidade industrial, de preferência integrada no edifício principal.
- b)A área de equipamento colectivo de apoio ao funcionamento desta zona industrial deverá ser utilizada para a constituição de uma zona de lazer de apoio aos trabalhadores dotada de um posto médico.
Artigo 10.º — Ocupação especial
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005