Com o fim de minimizar os impactes paisagísticos e garantir um afastamento mínimo dos limites das parcelas a zonas residenciais, habitações ou equipamentos, e tendo em atenção o Plano Director Municipal do Concelho de Mação, será prevista uma faixa de protecção com a largura de 50 m, conforme delimitação da planta de implantação. Será aí criada uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da referida faixa de protecção e onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente quando se verificar a existência de árvores de grande porte.
Artigo 12.º — Zona verde de protecção
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005