- 1 -Nesta zona (OC) admitem-se as alterações e ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
- 2 -Nas subzonas admitem-se as ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Artigo 12.º — Zona urbana de ocupação condicionada (OC) - Subzonas OC 1, OC 2 e OC 3
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999