Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Marginal e da Baía de São Martinho do Porto, no município de Alcobaça
Objectivos
São objectivos do presente Regulamento:
1) Viabilizar uma solução urbanística que concilie os imperativos de protecção do litoral com as múltiplas pressões urbanísticas a que tem estado sujeita esta área do Plano;
2) Estabelecer a disciplina de edificabilidade por forma a garantir uma coerência urbana e corrigir assimetrias construtivas e espaciais.
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se à totalidade do perímetro constante na planta de implantação (esc. 1/5000).
Elementos integrantes
Planta da situação actual;
Planta de trabalho - modelação do terreno;
Planta de trabalho - volumetrias;
Planta de localização dos equipamentos existentes;
Planta de compromissos;
Planta de infra-estruturas - existentes: rede de esgotos;
Planta de infra-estruturas - propostas: rede de esgotos;
Planta de infra-estruturas - existentes: rede de águas;
Planta de infra-estruturas - propostas: rede de águas;
Estudo de caracterização - zonamento;
Planta de vias estruturantes - existente e proposta;
Planta de trabalho - volumetrias, existente e proposta;
Perfil da zona do cais e cortes;
Planta de cadastro da zona adjacente ao cais;
Proposta - zonamento;
Proposta - implantação e alinhamento do edificado;
Zona do cais - perfil longitudinal;
Proposta - localização dos novos equipamentos e arranjos paisagísticos;
Proposta com planta de cadastro da zona de expansão e de apoio de equipamentos.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Condicionantes
Todos os pedidos de licenciamento, de loteamento ou de construção de obras públicas ou privadas, novos ou os resultantes de compromissos assumidos pela Câmara Municipal de Alcobaça no âmbito das deliberações tomadas em processos de licenciamentos anteriores, na área do seu perímetro urbano, estão abrangidos pelo presente Regulamento e devem também ser instruídos com os elementos gráficos para uma perfeita avaliação do enquadramento arquitectónico, tendo em conta o existente e o proposto, bem assim como com os elementos desenhados de arranjos exteriores e de integração dos espaços públicos existentes ou e a criar.
Instalações provisórias amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis devem obedecer às seguintes condicionantes:
Áreas, zonas e subzonas
As zonas e as subzonas do artigo anterior estão respectivamente delimitadas e indicadas na planta de implantação.
A Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional estão delimitadas na planta de condicionantes.
Zona não urbana (DP)
A zona não urbana inclui as duas subzonas DP 1 e DP 2.
(ver quadro no documento original)
Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional
As Reservas Agrícola Nacional e Ecológica Nacional, delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pela legislação em vigor.
Zona urbana non aedificandi (NE)
Nesta zona não se permite qualquer ocupação para além das situações constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
Zona urbana de ocupação condicionada (OC) - Subzonas OC 1, OC 2 e OC 3
(ver quadros no documento original)
(ver quadro no documento original)
Zona urbana do cais (ZD)
Esta zona é caracterizada pela manutenção do existente, admitindo-se as intervenções constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
Zona urbana histórica (ZH)
Esta zona é caracterizada pela manutenção e reconversão do edificado existente, admitindo-se o constante do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
Zona de consolidação urbana (ZU) e subzonas ZU 1, ZU 2, ZU 3, ZU 4, ZU 5, ZU 6 e ZU 7
(ver quadros no documento original)
(ver quadro no documento original)
Zona de expansão urbana (ZE) e subzonas ZE 1, ZE 2 e ZE 3
(ver quadros no documento original)
(ver quadro no documento original)
Zona de apoio e equipamentos (ZA) e subzonas ZA 1, ZA 2 e ZA 3
Admitem-se as ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)