- 1 -Esta zona é caracterizada pela necessidade de se consolidar a expansão urbana e dotar esta área com equipamentos de apoio lúdico-turístico.
Admitem-se as ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
- 2 -Nas subzonas ZA 1, ZA 2 e ZA 3, admitem-se as ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Os edifícios assinalados como «manutenção» na planta de implantação apenas podem ser sujeitos a obras de restauro e manutenção.
(ver planta no documento original)
Artigo 17.º — Zona de apoio e equipamentos (ZA) e subzonas ZA 1, ZA 2 e ZA 3
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999