- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são definidas as seguintes áreas:
- a)Áreas não urbanas;
- b)Áreas urbanas.
- 2 -As áreas não urbanas integram uma única zona não urbana, designada por DP.
- 3 -As áreas urbanas integram:
- a)A zona non aedificandi, designada por NE;
- b)A zona de ocupação condicionada, designada por OC;
- c)A zona do cais, designada por ZD;
- d)A zona urbana histórica, designada por ZH;
- e)A zona de consolidação urbana, designada por ZU;
- f)A zona de expansão urbana, designada por ZE;
- g)A zona de apoio e equipamentos, designada por ZA.
- 4 -A zona não urbana, DP, integra as seguintes subzonas:
- a)A subzona não urbana da RAN, designada por DP 1;
- b)A subzona não urbana da REN, designada por DP 2.
- 5 -A zona urbana, OC, de ocupação condicionada integra as seguintes subzonas:
- a)A subzona de ocupação condicionada 1, designada por OC 1;
- b)A subzona de ocupação condicionada 2, designada por OC 2;
- c)A subzona de ocupação condicionada 3, designada por OC 3.
- 6 -A zona urbana, ZU, de consolidação urbana integra as seguintes subzonas:
- a)A subzona de consolidação urbana 1, designada por ZU 1;
- b)A subzona de consolidação urbana 2, designada por ZU 2;
- c)A subzona de consolidação urbana 3, designada por ZU 3;
- d)A subzona de consolidação urbana 4, designada por ZU 4;
- e)A subzona de consolidação urbana 5, designada por ZU 5;
- f)A subzona de consolidação urbana 6, designada por ZU 6;
- g)A subzona de consolidação urbana 7, designada por ZU 7.
- 7 -A zona urbana, ZE, de expansão integra as seguintes subzonas:
- a)A subzona de expansão urbana 1, designada por ZE 1;
- b)A subzona de expansão urbana 2, designada por ZE 2.
- 8 -A zona urbana, ZA, de apoio e equipamentos integra as seguintes subzonas:
- a)A subzona de apoio e equipamentos 1, designada por ZA 1;
- b)A subzona de apoio e equipamentos 2, designada por ZA 2;
- c)A subzona de apoio e equipamentos 3, designada por ZA 3.
Artigo 7.º — Áreas, zonas e subzonas
Vigente desde: 29/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999