- 1 -Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes, de acordo com o previsto na planta de implantação.
- 2 -O estacionamento diz-se privado quando se efectuar no interior da parcela e público quando se efectuar no exterior da parcela.
- 3 -Os parâmetros de dimensionamento, bem como a capacidade de parqueamento, fazem-se de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A área de parqueamento automóvel em cada lote não deverá ser inferior a 5% da superfície de pavimento útil das edificações.
- 5 -O perfil transversal do arruamento é dimensionado de acordo com o estabelecido nas peças desenhadas que fazem parte integrante deste Plano.
Artigo 16.º — Estacionamento
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005