- 1 -Todas as edificações devem ser ligadas às redes de electricidade, rede de drenagem pública de águas residuais e pluviais, abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionamentos que possam ser impostos pelas entidades competentes.
- 2 -É da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água, rede de drenagem pública de águas residuais e pluviais e energia eléctrica em BT, redes telefónicas e de telex, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -A Câmara Municipal não concederá licença para construção ou alteração dos estabelecimentos industriais sem que tenha sido autorizado pela entidade coordenadora o respectivo processo de licenciamento, respeitando a legislação aplicável.
Artigo 17.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005