- 1 -É da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às águas residuais, que só poderão ser lançadas na rede de drenagem pública a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A rede de drenagem de águas residuais de cada unidade industrial deve dispor de uma câmara para recolha de amostras, de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de drenagem pública de águas residuais, no exterior dos lotes, no passeio adjacente.
- 4 -As amostras devem ser representativas das águas residuais a integrar no sistema de drenagem pública, não sendo permitida a diluição, com o objectivo deliberado de dar cumprimento às condições de descarga fixadas nos regulamentos em vigor.
- 5 -Os utentes são obrigados a instalar equipamentos de recolha automática de amostras sempre que a Câmara Municipal assim o entenda.
- 6 -A frequência das colheitas aludidas no número anterior é fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores tendo em consideração a natureza da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas relevantes pela edilidade.
- 7 -A integração das águas residuais não poderá danificar ou causar perturbações no normal funcionamento do sistema de drenagem pública e das estações de tratamento, nem afectar a qualidade do meio hídrico receptor, ficando reservado à Câmara Municipal o direito de permitir ou não a sua integração.
Artigo 20.º — Sistemas de tratamento
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005