Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Ampliação do Loteamento Industrial de Gavião
Objecto, âmbito territorial e conteúdo material
Regime do plano
Elementos que constituem e acompanham este Plano de Pormenor
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde se situam (passeios ou arruamentos). Relacionam-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU) e dos planos de urbanização ou de pormenor, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana;
«Área total de construção (atc)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar. Instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso coberto, quando não encerrados. Pode ser também designado por área de pavimento ou área de laje;
«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «área ocupada pelos edifícios»;
«Balanço» - por balanço entende-se a medida do avanço de qualquer plano da fachada tomada para fora dos planos dados pelos alinhamentos propostos na planta de implantação;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre área total de pavimentos acima do solo e a área da parcela;
«Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;
«Profundidade máxima de construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;
«Índice de impermeabilização do solo» - quociente entre a área de implantação das construções, incluindo anexos, vias pavimentadas, piscinas, campos desportivos, etc., e a área total da parcela;
«Índice de ocupação do solo» - quociente entre a área de implantação da construção e a área total da parcela;
«Fachada principal» - frente de construção confrontando com o arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote ou parcela adjacente à construção nele implantada.
Servidões
À Reserva Ecológica Nacional, à linha a 30 KV e à faixa de protecção à EN 118 são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Regime geral
Ocupação e utilização do solo
A ocupação e utilização do solo neste Plano de Pormenor terá o seguinte uso:
Regime
Balanços e construções
Cérceas
Espaços livres e verdes
Condições de ocupação
Fraccionamento
Acessibilidade
Volumetria
As edificações propostas e assinaladas na planta de implantação deverão implantar-se nas respectivas parcelas de acordo com o alinhamento nela contido e em conformidade com o definido no quadro de síntese.
Estacionamento
Infra-estruturas
Arranjos exteriores, muros e vedações
Resíduos
Sistemas de tratamento
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)