- 1 -São interditos quaisquer estabelecimentos industriais classificados pela Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, de tipologia 1.
- 2 -As áreas de solo urbano destinam-se predominantemente à localização de actividades industriais, bem como outras, nomeadamente comerciais e de serviços, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as existentes ou previstas nas áreas adjacentes.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, existem também razões de incompatibilidade quando, decorrente da utilização e ou ocupação de actividades a instalar, se possa verificar, isoladamente, qualquer das seguintes circunstância:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- c)A não observância de disposições legais em vigor, que sejam aplicáveis ao caso concreto.
Artigo 6.º — Regime geral
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005