- 1 -As funções industriais admitidas na área de intervenção do Plano são as expressas na planta de implantação e no presente Regulamento.
- 2 -Não poderá ser licenciada qualquer construção destinada a indústria ou emissão da respectiva licença, sem que os projectos de infra-estruturas, rede de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, instalação eléctrica, instalação da rede ITED, bem como os de segurança contra incêndio e sistema anti-poluentes, caso a actividade assim o exija, se mostrem aprovados pelos respectivos serviços e entidades competentes.
- 3 -É permitida a instalação de unidades comerciais e de serviços nas áreas destinadas à instalação de unidades industriais.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 17/08/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2005