- 1 -Nas fachadas dos edifícios são admitidos balanços em avanço sobre o plano das mesmas nas condições estabelecidas neste Regulamento.
- 2 -Nas fachadas laterais com afastamentos iguais ou inferiores a 10 m não são permitidos balanços que ultrapassem o polígono da base implantação definido na planta de implantação.
- 3 -Os balanços não devem ocupar em cada fachada uma área que ultrapasse dois terços da área da zona superior. Esta zona é a que se situa para cima de 3 m, medidos a partir da cota de soleira.
- 4 -O balanço máximo permitido não poderá exceder 0,80 m.
Artigo 9.º — Balanços e construções
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005