- 1 -Na área sujeita às medidas preventivas ficam proibidas todas as acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções necessárias à construção de unidade de transferência de pequenos ruminantes, aterro intermunicipal RESIALENTEJO, E. I. M., aterro RIB Lena Ambiente, estação de triagem RESIALENTEJO E. I. M., unidade de desmantelamento e descontaminação de VFV RECIFEMETAL Beja, unidade de tratamento de resíduos hospitalares AMBIMED, crematório para animais AMBIMED, zona de implantação de nova célula do aterro intermunicipal da RESIALENTEJO E. I. M., zona de implantação da nova unidade de valorização de RUB, centro de interpretação ambiental, zona de expansão do parque para novas actividades, ETAL e unidade de vermicompostagem, ficando as acções de novas construções sujeitas a parecer vinculativo da CCDRA.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 29/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2008
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 107.º