- 1 -As paredes exteriores são obrigatoriamente revestidas com reboco de argamassa, caiadas ou pintadas de branco, sendo proibidos os rebocos de cimentos à vista, as imitações de tijolo ou de cantaria e o «tirolês».
- 2 -É proibido o revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou pastilhas de marmorites ou de azulejo decorativo de interior.
- 3 -Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou simplesmente pintados nas cores tradicionais.
Artigo 19.º — Paredes
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999