- 1 -No centro histórico não é permitida a instalação de novas indústrias e armazéns.
- 2 -Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas, desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano.
Artigo 20.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999