As garagens particulares serão autorizadas quando correctamente inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões. As novas construções deverão conter, sempre que possível, um lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por automóvel.
Artigo 21.º — Estacionamento
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999