- 1 -Nesta área do Plano de Urbanização não é permitida a instalação de novas indústrias.
- 2 -A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
- 3 -Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano.
Artigo 25.º — Uso dos edifícios
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999