- 1 -Em todas as obras de construção de edifícios é obrigatória a reserva de um espaço coberto para estacionamento de veículos na base de 25 m2 por carro e por fogo.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os casos em que a abertura de garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior a 7 m.
Artigo 27.º — Estacionamento
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999