- 1 -Nesta área do Plano de Urbanização não é permitida a instalação de indústrias, admitindo-se, contudo, os seguintes usos para além da habitação, tendo como objectivo a animação do conjunto urbano:
Lojas comerciais;
Restaurantes e cafés;
Equipamento hoteleiro;
Serviços e escritórios;
Pequenos equipamentos;
Artesanato.
- 2 -A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
Artigo 31.º — Uso dos edifícios
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999