- 1 -Os espaços verdes urbanos, constituídos por jardins, espaços ajardinados ou arborizados de protecção ambiental e de integração paisagística, não são susceptíveis de outros usos.
- 2 -Nos espaços verdes urbanos é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 15% da sua área total.
- 3 -Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes urbanos, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.
Artigo 40.º — Espaços verdes urbanos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999