- 1 -Os valores patrimoniais na área do Plano correspondem aos imóveis de interesse público, como os define a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que «estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural», nestes se compreendendo o Forte de Santiago da Barra e a Torre da Roqueta.
- 2 -Propostas de classificação:
- a)Imóveis de interesse público, nestes se compreendendo a Igreja da Senhora da Agonia e construções envolventes;
- b)Imóveis de interesse municipal, nestes se compreendendo as infra-estruturas portuárias (muros, cais e plataforma) e a Fonte/Lavadouro do Campo do Castelo.
- 3 -Imóveis não classificados a inventariar não integrados nas categorias anteriores, nestes se compreendendo os bens que representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.
Artigo 10.º — Valores patrimoniais
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002