- 1 -Os projectos de obras de edificação observam as disposições legais aplicáveis e as disposições estabelecidas neste Regulamento para o lote a que se referem.
- 2 -Nos projectos de arquitectura é obrigatória a inclusão:
- a)Da pormenorização dos planos exteriores da construção incidindo em todos os seus troços construtivos, significativos e sensíveis;
- b)Dos alçados de conjunto referenciando a harmonização do conjunto, para verificação da unidade morfológica do lote, sempre que integrem conjuntos preexistentes.
- 3 -Nos serviços, comércio e restauração a altura livre entre pavimentos e tectos acabados não pode ser inferior a 3 m; admite-se que este valor, com a instalação de equipamentos de climatização e ventilação, nos imóveis existentes possa ser reduzido, e desde que haja compromissos de licenciamentos já assumidos.
- 4 -A profundidade máxima dos edifícios é a estabelecida na planta de implantação.
Artigo 12.º — Projectos de obras de edificação
Vigente desde: 13/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002