- 1 -Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, comércio, serviços, indústria, armazenamento e equipamento de utilização colectiva.
- 2 -O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.
- 3 -Os pisos superiores dos edifícios habitacionais destinam-se a habitação nas condições definidas nas fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento.
- 4 -Quando num edifício coexista mais de um uso, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos e nos pisos superiores quando estejam integrados na mesma fracção ou espaço e desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.
- 6 -É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 14.º — Afectação
Vigente desde: 13/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002