- 1 -Admite-se a possibilidade de aproveitamento dos sótãos desde que convenientemente integrados na solução arquitectónica e desde que as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido.
- 2 -Os sótãos não podem constituir fracções autónomas.
- 3 -As mansardas têm um carácter excepcional, sendo permitidas apenas aquelas das quais não resulte alteração da geometria das vertentes das coberturas.
Artigo 28.º — Sótãos e mansardas
Vigente desde: 13/11/2002
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