- 1 -Só é permitida a colocação de elementos publicitários nos pisos térreo e primeiro dos edifícios, devendo as suas dimensões serem objecto de prévia apreciação caso a caso.
- 2 -É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria.
- 3 -É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.
- 4 -Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta, sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.
- 5 -É proibida a instalação de reclamos nos vãos e desvãos das galerias ou porticados urbanos.
- 6 -É permitida a instalação de reclamos em bandeira, desde que os mesmos se encontrem no piso térreo, a uma cota que não interfira com a circulação viária ou pedonal, devendo as suas dimensões ser objecto de prévia apreciação caso a caso.
Artigo 35.º — Publicidade
Vigente desde: 13/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002