- 1 -O sistema de execução do Plano é o de imposição administrativa, nos termos do disposto no artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Excepciona-se do número anterior a unidade de execução A, onde será adoptado o sistema de compensação mediante contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 4.º — Sistema de execução
Vigente desde: 13/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002
Referências (2)
- Artigo 124.º
- Artigo 122.º