- 1 -Os parâmetros urbanísticos constantes das fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento, referentes a equipamentos previstos de utilização colectiva e de infra-estrutura e serviço urbano poderão ser alterados para satisfazer as exigências de actualização da sua programação, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Se da actualização da programação referida no n.º 1 decorrer a exigência de uma menor área do lote, esta poderá ser reduzida, revertendo a área excedente para espaço exterior de utilização pública.
Artigo 42.º — Disposições sobre os equipamentos de utilização colectiva e de infra-estrutura e serviço urbano
Vigente desde: 13/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002
Referências (1)
- Artigo 93.º