- 1 -Os arruamentos públicos classificam-se em arruamentos de circulação rodoviária livre e de circulação rodoviária condicionada, ciclovia e vias de circulação pedonal.
- 2 -São arruamentos de circulação rodoviária livre aqueles em que podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos.
- 3 -São arruamentos de circulação rodoviária condicionada aqueles em que é desaconselhável o trânsito automóvel, pela colocação de um lancil rampeado nas extremidades e de um perfil transversal contínuo, sendo proibido o trânsito aos veículos pesados, com excepção dos veículos de emergência e das cargas e descargas.
- 4 -A ciclovia constitui as vias de circulação para velocípedes.
- 5 -São vias de circulação pedonal as que integram as vias pedonais.
- 6 -Nos arruamentos referidos no n.º 2 é obrigatória a existência de passeios.
Artigo 44.º — Rede de circulação rodoviária, ciclovia e pedonal
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002