- 1 -A altura dos lancis na imediação dos atravessamentos não pode ser superior a 12 cm, por forma a permitir o rebaixamento até 2 cm.
- 2 -A abertura máxima das grelhas é de 2 cm.
Artigo 46.º — Circulação de deficientes
Vigente desde: 13/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002