- 1 -O estacionamento público à superfície localiza-se:
- a)Em áreas de utilização pública, nas faixas vinculadas a estacionamento marginal da rede rodoviária na planta de implantação;
- b)Em áreas de domínio privado, programadas e projectadas com esse objectivo.
- 2 -O estacionamento público subterrâneo localiza-se:
- a)Em estrutura edificada de domínio público, identificada na planta de implantação;
- b)Em estrutura edificada privada, programada e projectada com esse objectivo.
- 3 -Nos casos de integração de estacionamento público numa parcela afecta a outros usos, terá de se assegurar o cumprimento das exigências técnicas e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso diferenciado e as demais condições requeridas para a sua constituição como uma fracção autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos.
Artigo 48.º — Estacionamento público
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002