- 1 -A ocupação dos espaços públicos, designadamente com publicidade, sinalética, placas toponímicas, postos de transformação, armários eléctricos de distribuição e de sinal de televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas, papeleiras e quiosques, depende de prévia aprovação do projecto.
- 2 -O projecto referido no n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, os objectivos seguintes:
- a)A integração urbana na perspectiva de valorização dos espaços urbanos em que se localizam;
- b)As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;
- c)A qualificação do espaço urbano;
- d)A defesa dos sistemas de vistas.
Artigo 50.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 13/11/2002
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Em vigor desde 13/11/2002