- 1 -Os espaços verdes públicos ou privados de utilização pública terão de ter rega automática por aspersão e ou pulverização e ou alagamento a realizar de acordo com as normas e especificações da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
- 2 -As árvores a plantar terão crescimento livre de modo a manterem a forma natural da copa, com excepção da área verde indicada como património ambiental vegetal.
- 3 -As árvores a colocar em jardins públicos ou privados deverão apresentar, de preferência, alturas compreendidas entre 3 m e 5 m, com calibres entre 12 e 18.
- 4 -O revestimento vegetal a utilizar nos jardins públicos e privados será constituído predominantemente por plantas vivazes e pelos estratos arbóreo e herbáceo (relvados) e atender às condições específicas de solo e clima da área do Plano.
- 5 -As zonas verdes de uso público que confrontem com passeios, arruamentos ou outros jardins não podem apresentar sebes, vedações ou gradeamentos.
- 6 -Sempre que se encontrem definidos alinhamentos de árvores na planta de implantação do Plano em zonas verdes, arruamentos ou estacionamentos deverão os mesmos ser interpretados como orientadores.
- 7 -Sempre que se encontrem definidos maciços arbóreos em zonas verdes, passeios ou estacionamentos estes deverão ser interpretados como orientadores para a definição de zonas mais densamente plantadas quando da execução dos projectos de obras de urbanização.
- 8 -A localização de infra-estruturas no solo deverá ser projectada por forma que estas não interfiram de imediato ou no futuro com o revestimento vegetal.
- 9 -A implantação de infra-estruturas em locais com árvores indicadas na planta de implantação do Plano como existentes a preservar deverá, na sua execução, ser acompanhada de medidas cautelares.
- 10 -Sempre que sejam construídas zonas verdes públicas ou privadas sobre lajes de cobertura a espessura de terra vegetal admitida deverá estar compreendida entre 0,5 m e 1 m.
- 11 -As espécies vegetais arbóreas a prever nos projectos para a área do Plano devem ser as seguintes: Platanus sp.; Pinus sp.; Casuarina sp.; Metrosideros sp.; Melaleuca sp.; Populus sp; Celtis sp., e Ulmus sp.
Artigo 52.º — Generalidades
Vigente desde: 13/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2002