- 1 -As redes de telecomunicações, que compreendem as redes de telefones e televisão por cabo, devem ser obrigatoriamente enterradas e executadas de acordo com os projectos a aprovar pela entidade exploradora.
- 2 -O projecto do edifício novo agregado à fachada do Estádio bem como outros projectos de edifícios de iniciativa privada que venham a ser licenciados dentro da área de intervenção devem salvaguardar as ligações subterrâneas às redes gerais de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.
Artigo 14.º — Infra-estruturas de telecomunicações
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005