- 1 -A circulação pedonal no espaço exterior da área de intervenção deve ser acessível a pessoas de mobilidade reduzida, nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, devendo proceder-se ao rebaixamento dos passeios e separadores de vias e criar as rampas previstas no projecto de espaços exteriores patente no desenho n.º 9.
- 2 -Deve ser acautelada a acessibilidade aos edifícios que vierem a ser construídos, em especial às áreas que se destinarem a comércio e serviços, bem como ao patamar do piso do rés-do-chão (piso 1) ou entrada do elevador de cada edifício novo.
- 3 -Devem ser criados circuitos especiais para invisuais, através da diferenciação de texturas nos pavimentos, que permitam a plena fruição do espaço urbano na área do Plano.
Artigo 8.º — Mobilidade
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005