- 1 -A comissão directiva do Parque Nacional pode interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens em locais devidamente delimitados, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, que se devem pronunciar no prazo de 15 dias.
- 2 -A intenção de interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens deve ser publicitada com uma antecedência mínima de 15 dias, através de edital afixado nas sedes das juntas de freguesia com jurisdição sobre o território abrangido pela interdição.
- 3 -No caso de as autarquias locais consultadas manifestarem oposição à interdição, a deliberação da comissão directiva do Parque Nacional, apenas produz efeitos após a sua aprovação pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 11.º — Trânsito de pessoas e bens
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995